Na câmara municipal de Castro existem 6 comissões permanentes.
Das quais o vereador José Nelson de Farias faz parte de duas com o Cargo de Presidente, sendo elas;
| Comissão de Constituição e Justiça |
| Presidente:José Nelson de Farias (PSDB) |
| Secretário: Joel Antonio de Souza (PSDB) |
| Membro:Luiz Carlos Flugel (PMDB) |
| Comissão de Saúde e Assistência Social |
| Presidente:José Nelson de Farias (PSDB) |
| Secretário: Flávio de Albuquerque Carvalho (DEM) |
| Membro:Luiz Carlos Flugel (PMDB) |
As demais comissões são;
Comissão de Finanças e Orçamento
Comissão de Desenvolvimento Urbano
Comissão de Educação, Esporte e Cultura
Comissão de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente
Do Regime Interno Da Câmara Municipal de Castro
Capítulo VII
Das Comissões
Art. 30. As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são: Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 31. As Comissões Permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 32. As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas, cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes de nominações:
I – Constituição e Justiça;
II – Finanças e Orçamento;
III – Desenvolvimento Urbano;
IV – Saúde e Assistência Social;
V – Educação, Esportes e Cultura;
VI – Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Artigo 33. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se a chapa eleita a que obteve o maior número de votos e, no caso de empate, o Presidente da Chapa mais votado nas eleições Municipais, será considerada chapa eleita.
§ 1º. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
§ 3º. As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste regimento, serão constituídas nas Sessões Ordinárias do mês de instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 4º. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 5º. Será fornecida lista a todos os Vereadores, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
Art. 34. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Secretários.
§ 1º. Feita a escolha do Presidente e Secretários, a Comissão deverá informar à Secretaria dia e hora das reuniões para estudos das proposições enviadas à Casa de sua competência.
§ 2º. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 36. Compete ao Presidente das Comissões:
I – determinar os dias e horário de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – receber as matérias destinadas à Comissão;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 2 (dois) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VI – solicitar à Presidência da Câmara substituto para os Membros da Comissão;
VII – realizar audiências públicas;
VIII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou ocupantes de cargo da mesma natureza.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer, caso em que o membro discordante, deverá emitir voto em separado, com as suas justificativas.
Art. 37. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – criação de entidades de administração indireta ou de Fundações;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito e a Vereadores;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – propostas orçamentárias;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 39. Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais, particulares, bem como sobre os assuntos relacionados aos Planos Setoriais ligados ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Urbano opinará, também, sobre a matéria do Art. 37, § 3º., III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município, elaborado pelo Conselho Municipal e suas alterações.
Art. 40. Compete à Comissão de Educação, Esportes e Cultura manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, desportivos, inclusive patrimônio histórico.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Esportes e Cultura apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Esportes e Cultura;
III – planos educacionais, criação, modificação e extinção de conselhos ligados à educação.
Art. 41. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestar-se sobre assuntos relacionados à saúde, saneamento, habitação, assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Saúde e Assistência Social;
III – implantação de núcleos habitacionais e moradias destinadas a carentes;
IV – assuntos relacionados aos conselhos comunitários, associações de moradores e entidades não governamentais.
Art. 42. Compete à Comissão de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, versar sobre assuntos de natureza agropecuária, política agrária, ecologia, meio ambiente, incentivo à produção rural, cooperativas agrícolas, implantação de programas de desenvolvimento destinados aos moradores do meio rural, lixo, habitação rural, saneamento, água e energia elétrica no meio rural e temas pertinentes à mesma.
Art. 43. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º. O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação do prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 6º. Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no Art. 147, § 3º, devendo ser colocada a dispensa em votação do Plenário, sendo impossível a sua concessão quando o fato alcançar toda a comunidade.
§ 7º. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição e Justiça para redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
§ 8º. Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado, desde que o pedido seja fundamentado, e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa do Plenário.
§ 9º. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus § § 1º a 7º.
§ 10. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município.
Art. 44. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2º. Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pala tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na Sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 46. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 41 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O pedido de informações será lido em Plenário, bem como a resposta enviada pelo Prefeito Municipal.
Art. 48. As Comissões da Câmara, têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis de repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara, independente de discussão e votação em Plenário.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) de seus membros e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.
§ 1º. As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.
§ 3º. As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos assemelhados, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicita a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º. O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
§ 3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum de julgamento.
§ 4º. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º. Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 6º. Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias, para sua elaboração e indicação de provas.
§ 7º. A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 8º. Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através da Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 9º. Deliberará ainda o Plenário sobre as conveniências do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 51. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 52. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.