quarta-feira, 26 de setembro de 2012

Voto Consciente

É muito comum ouvirmos que todos os políticos são iguais e que o voto é apenas uma obrigação. Muitas pessoas não conhecem o poder do voto e o significado que a política tem em suas vidas. Numa democracia, como ocorre no Brasil, as eleições são de fundamental importância, além de representar um ato de cidadania. Possibilitam a escolha de representantes e governantes que fazem e executam leis que interferem diretamente em nossas vidas. Escolher um péssimo governante pode representar uma queda na qualidade de vida. Sem contar que são os políticos os gerenciadores dos impostos que nós pagamos. Desta forma, precisamos dar mais valor a política e acompanharmos com atenção e critério tudo que ocorre em nossa cidade, estado e país. O voto deve ser valorizado e ocorrer de forma consciente. Devemos votar em políticos com um passado limpo e com propostas voltadas para a melhoria de vida da coletividade. Em primeiro lugar temos que aceitar a idéia de que os políticos não são todos iguais. Existem políticos corruptos e incompetentes, porém muitos são dedicados e procuram fazer um bom trabalho no cargo que exercem. Mas como identificar um bom político? É importante acompanhar os noticiários, com atenção e critério, para saber o que nosso representante anda fazendo. Pode-se ligar ou enviar e-mails perguntando ou sugerindo idéias para o seu representante. Caso verifiquemos que aquele político ou governante fez um bom trabalho e não se envolveu em coisas erradas, vale a pena repetir o voto. A cobrança também é um direito que o eleitor tem dentro de um sistema democrático. Nesta época é difícil tomar uma decisão, pois os programas eleitorais nas emissoras de rádio e tv parecem ser todos iguais. Procure entender os projetos e idéias do candidato que você pretende votar. Será que há recursos disponíveis para que ele execute aquele projeto, caso chegue ao poder? Nos mandatos anteriores ele cumpriu o que prometeu? O partido político que ele pertence merece seu voto? Estes questionamentos ajudam muito na hora de escolher seu candidato. Como vimos, votar conscientemente dá um pouco de trabalho, porém os resultados são positivos. O voto, numa democracia, é uma conquista do povo e deve ser usado com critério e responsabilidade. Votar em qualquer um pode ter conseqüências negativas sérias no futuro, sendo que depois é tarde para o arrependimento. Fonte: http://www.suapesquisa.com/religiaosociais/eleicoes_voto.htm

terça-feira, 14 de junho de 2011

O Vereador e suas funções


O vereador tem a incumbência de legislar e fiscalizar. O nome deriva do verbo verear, que tem o sentido de cuidar das coisas do Município. Hoje, o sentido imediato da palavra VEREADOR é daquele que faz parte do Poder Legislativo. O Vereador é eleito pelo voto direto com mandato de quatro anos. Já houve época em que o mandato foi maior, mas para alterar o tempo de duração de vereança há necessidade de alteração da Constituição.
Antigamente, diz a história, que pessoas habilitadas, segundo os critérios locais, se reuniam em praças para discutir e aprovar ou não medidas defendidas pelos administradores. Hoje, com o crescimento das comunidades e aperfeiçoamento dos Poderes, isso está a cargo da representação eleita, escolhida pelos eleitores para fazer esse papel, ou seja, de votar em nome do povo.
Para ser candidato a vereador é preciso ter a idade mínima de dezoito anos, ser eleitor, estar alistado em partido político e se submeter à aprovação partidária em convenção municipal. Após isso, cumprir a apresentação de documentação para registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral. Esses documentos envolvem desde a comprovação da aprovação do nome na convenção partidária até a folha corrida judicial do candidato. A legislação eleitoral é que estabelece essas e outras condições.
O vereador, na parte legislativa, atua através de emendas, projetos de lei, decretos legislativos e resoluções. Atuam também através do encaminhamento de requerimentos para obter uma resposta sobre determinado assunto, indicações, ou seja, de sugestões, quase sempre ao Executivo, apontando medidas, providências, reparos, melhoramentos, fruto de sugestões advindas da comunidade, e através de requerimentos, para solicitar do Executivo e de entidades estaduais que mantenham representação no Município, explicações sobre seus atos. Os vereadores podem fazer moções, ou seja, manifestações, declarações apoiando ou condenando atos, fatos ou medidas de autoridades.
Age nos pareceres que são emitidos nas comissões, onde são examinadas todas as propostas que possam ser transformadas em leis. Tudo isso culmina com a votação.
Com o voto individual forma-se a decisão do Plenário (local de atuação dos vereadores) e prevalece aquilo que é decidido pela maioria. A maioria pode ser, em alguns casos, a simples (metade mais um dos vereadores presentes em Plenário); outras vezes pode ser maioria absoluta (metade mais um dos vereadores integrantes da Câmara Municipal, e ainda por maioria de dois terços de todos os vereadores).

Mais informações http://www.camaracastro.pr.gov.br/conteudo.php?id=27

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Um pouco sobre História da Cidade de Castro - Pr




Até o século XVIII toda a região que abriga hoje os Campos Gerais era habitada por índios tupis e gês. Por causa da abundância das pastagens, a região e, em especial o território em que se localiza a cidade de Castro, tornou-se caminho dos tropeiros que iam do Sul (Rio Grande do Sul) para São Paulo (Sorocaba) com suas tropas.

Através do regime de sesmarias, a Coroa Portuguesa queria colonizar várias extensões de terras e por isso doava lotes a famílias que pretendessem se fixar nelas. O primeiro pedido da região foi feito pelo capitão-mor Pedro Taques de Almeida e sua família em 19 de março de 1704. Nessas terras iniciou-se a construção de uma capelinha, hoje atual Igreja Matriz Senhora Sant’Ana.

Pela cidade de Castro passa o rio Iapó – conhecido pelos índios como Igapó ou rio que alaga.

Esta característica de transbordar com facilidade obrigava os tropeiros a pernoitarem nas margens, transformando o local num pouso costumeiro das tropas. O movimento dos animais pelas margens do rio Iapó era crescente, pois com a construção da capelinha mais moradores foram se fixando no pouso. Este, em 05 de março de 1774, foi elevado à categoria de Freguesia de Sant'Ana do Iapó. A Freguesia foi elevada à Vila Nova de Castro em 20 de janeiro de 1789.

Depois da instalação da Comarca de Castro em 1854, a Vila foi elevada à categoria de cidade em 21 de janeiro de 1857, sendo considerada a primeira cidade instituída na Província do Paraná.

Castro teve fundamental importância na colonização dos Campos Gerais, região desenvolvida durante a atividade econômica do tropeirismo. Esse grande valor histórico é retratado através do centro histórico pela sua bela arquitetura do século XVIII e XIX, o grande arquivo documental e as peças expostas no museu e casas de exposições artísticas.

O Município também soube receber muito bem os imigrantes que vieram motivados pelas terras férteis e em busca de uma melhor qualidade de vida. É grande a diversidade cultural das etnias que formaram a população castrense. Hoje esta diversidade pode ser vista através das duas colônias, Castrolanda (holandesa) e Terra Nova (alemã).

Colonização:

Colônia Terra Nova – Imigração Alemã

A colônia, localizada a 15 Km do centro da cidade, foi fundada a partir de 1933. Tem como principais atividades econômicas a produção do leite e o cultivo de milho e soja. Apresenta alguns atrativos como o Museu “Casa do colono – Das Kolonistenhaus”, a Igreja Santa Terezinha construída em 1937 e a trilha ecológica.

Colônia Castrolanda – Imigração Holandesa
Entre os anos de 1951 e 1954, famílias holandesas chegaram a Castro trazendo consigo tratores, equipamentos agrícolas e gado, dando origem à colônia e a Cooperativa Castrolanda. Localizada a 06 Km do centro da cidade, a colônia mantém suas tradições através da arquitetura típica, do grupo folclórico, gastronomia, língua entre outros.

Além destes grupos étnicos que consolidaram-se formando colônias, há muitas outras imigrações presentes no Município e que contribuíram para a formação sócio-cultural da população castrense. Destacam-se a presença negra, eslava (poloneses, ucranianos, russos, etc), italiana, árabe, japonesa, existindo ainda, remanescentes de povos indígenas.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

COMISSÕES PERMANENTES

Na câmara municipal de Castro existem 6 comissões permanentes.

Das quais o vereador José Nelson de Farias faz parte de duas com o Cargo de Presidente, sendo elas;

Comissão de Constituição e Justiça

Presidente:José Nelson de Farias (PSDB)

Secretário: Joel Antonio de Souza (PSDB)

Membro:Luiz Carlos Flugel (PMDB)

Comissão de Saúde e Assistência Social

Presidente:José Nelson de Farias (PSDB)

Secretário: Flávio de Albuquerque Carvalho (DEM)

Membro:Luiz Carlos Flugel (PMDB)

As demais comissões são;

Comissão de Finanças e Orçamento

Comissão de Desenvolvimento Urbano

Comissão de Educação, Esporte e Cultura

Comissão de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente

Do Regime Interno Da Câmara Municipal de Castro

Capítulo VII

Das Comissões

Art. 30. As Comissões são órgãos técnicos compostos de Vereadores com a finalidade de examinar matérias em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração.
Parágrafo Único. As Comissões da Câmara são: Permanentes, Especiais e de Representação.
Art. 31. As Comissões Permanentes tem por objetivo os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles sua opinião e preparar por iniciativa própria, ou indicação do Plenário, projetos de lei atinentes à sua especialidade.
Art. 32. As Comissões Permanentes são 6 (seis), compostas, cada uma de 3 (três) membros, com as seguintes de nominações:
I – Constituição e Justiça;
II – Finanças e Orçamento;
III – Desenvolvimento Urbano;
IV – Saúde e Assistência Social;
V – Educação, Esportes e Cultura;
VI – Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Artigo 33. A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, considerando-se a chapa eleita a que obteve o maior número de votos e, no caso de empate, o Presidente da Chapa mais votado nas eleições Municipais, será considerada chapa eleita.
§ 1º. Os Vereadores concorrerão à eleição sob a mesma legenda com a qual foram eleitos, não podendo ser votados os Vereadores licenciados e os suplentes.
§ 2º. O mesmo Vereador não pode ser eleito para mais de 3 (três) Comissões.
§ 3º. As Comissões Permanentes da Câmara, previstas neste regimento, serão constituídas nas Sessões Ordinárias do mês de instalação da Sessão Legislativa, pelo prazo de um ano, sendo, porém, permitida a recondução de seus membros.
§ 4º. Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias, assegurar-se-á a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.
§ 5º. Será fornecida lista a todos os Vereadores, indicando-se os nomes dos Vereadores, a legenda partidária e as respectivas Comissões.
Art. 34. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidente e Secretários.
§ 1º. Feita a escolha do Presidente e Secretários, a Comissão deverá informar à Secretaria dia e hora das reuniões para estudos das proposições enviadas à Casa de sua competência.
§ 2º. Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não comparecerem a 3 (três) reuniões consecutivas ordinárias ou cinco intercaladas, salvo o motivo de força maior devidamente comprovado.
Art. 35. Nos casos de vaga, licença ou impedimentos dos membros das Comissões, cabe ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 36. Compete ao Presidente das Comissões:
I – determinar os dias e horário de reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II – receber as matérias destinadas à Comissão;
III – zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
IV – representar a comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
V – conceder vista aos membros da Comissão, pelo prazo de 2 (dois) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária;
VI – solicitar à Presidência da Câmara substituto para os Membros da Comissão;
VII – realizar audiências públicas;
VIII – convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, ou ocupantes de cargo da mesma natureza.
Parágrafo único. Dos atos dos Presidentes das Comissões com os quais não concorde qualquer de seus membros, caberá recurso para o Plenário no prazo de 3 (três) dias, salvo se tratar de parecer, caso em que o membro discordante, deverá emitir voto em separado, com as suas justificativas.
Art. 37. Compete à Comissão de Constituição e Justiça manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º. É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição e Justiça sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º. Concluindo a Comissão de Constituição e Justiça pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, seu parecer seguirá ao Plenário para ser discutido e, somente quando for rejeitado, prosseguirá sua tramitação.
§ 3º. À Comissão de Constituição e Justiça compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
I – organização administrativa da Câmara e da Prefeitura;
II – criação de entidades de administração indireta ou de Fundações;
III – aquisição e alienação de bens imóveis;
IV – contratos, ajustes, convênios e consórcios;
V – concessão de licença ao Prefeito e a Vereadores;
VI – alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art. 38. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento opinar obrigatoriamente sobre todas as matérias de caráter financeiro e especialmente quando for o caso de:
I – Plano Plurianual;
II – Diretrizes Orçamentárias;
III – propostas orçamentárias;
IV – proposições referentes a matérias tributárias, abertura de créditos, empréstimos públicos e as que, diretamente ou indiretamente, alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidades ao Erário Municipal ou interesse ao crédito e ao Patrimônio Público Municipal;
V – proposições que fixem ou aumentem a remuneração do servidor e que fixem ou atualizem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores e a verba de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e do Presidente da Câmara.
Art. 39. Compete à Comissão de Desenvolvimento Urbano opinar nas matérias referentes a quaisquer obras, empreendimentos e execução de serviços públicos locais e ainda sobre assuntos ligados às atividades produtivas em geral, oficiais, particulares, bem como sobre os assuntos relacionados aos Planos Setoriais ligados ao desenvolvimento municipal.
Parágrafo único. A Comissão de Desenvolvimento Urbano opinará, também, sobre a matéria do Art. 37, § 3º., III e sobre o Plano de Desenvolvimento do Município, elaborado pelo Conselho Municipal e suas alterações.
Art. 40. Compete à Comissão de Educação, Esportes e Cultura manifestar-se em todos os projetos e matérias que versem sobre assuntos educacionais, artísticos, desportivos, inclusive patrimônio histórico.
Parágrafo único. A Comissão de Educação, Esportes e Cultura apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – concessão de bolsas de estudo;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Educação, Esportes e Cultura;
III – planos educacionais, criação, modificação e extinção de conselhos ligados à educação.
Art. 41. Compete à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestar-se sobre assuntos relacionados à saúde, saneamento, habitação, assistência e previdência social em geral.
Parágrafo único. A Comissão de Saúde e Assistência Social apreciará, obrigatoriamente, as proposições que tenham por objetivo:
I – implantação de centros comunitários, sob auspício oficial;
II – reorganização administrativa da Prefeitura nas áreas de Saúde e Assistência Social;
III – implantação de núcleos habitacionais e moradias destinadas a carentes;
IV – assuntos relacionados aos conselhos comunitários, associações de moradores e entidades não governamentais.
Art. 42. Compete à Comissão de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, versar sobre assuntos de natureza agropecuária, política agrária, ecologia, meio ambiente, incentivo à produção rural, cooperativas agrícolas, implantação de programas de desenvolvimento destinados aos moradores do meio rural, lixo, habitação rural, saneamento, água e energia elétrica no meio rural e temas pertinentes à mesma.
Art. 43. O prazo para a Comissão exarar parecer será de 7 (sete) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo resolução em contrário do Plenário.
§ 1º. O Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para designar relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara.
§ 2º. O Relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Comissão por mais 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º. Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá o parecer.
§ 4º. Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação do prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.
§ 5º. Findo o prazo sem que o parecer seja concluído, e, sem prorrogação autorizada, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar o parecer dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias.
§ 6º. Somente será dispensado o parecer em caso de extrema urgência, verificado o fato aludido no Art. 147, § 3º, devendo ser colocada a dispensa em votação do Plenário, sendo impossível a sua concessão quando o fato alcançar toda a comunidade.
§ 7º. Não se aplicam os dispositivos deste artigo à Comissão de Constituição e Justiça para redação final, quando o prazo para exarar parecer será de 2 (dois) dias.
§ 8º. Todos os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos pela metade, quando se tratar de projeto de lei encaminhado pelo Prefeito com prazo de votação previamente fixado, desde que o pedido seja fundamentado, e de emendas e subemendas apresentadas à Mesa do Plenário.
§ 9º. Tratando-se de projeto de codificação, serão triplicados os prazos deste artigo e seus § § 1º a 7º.
§ 10. O prazo a que se refere este artigo será duplicado em se tratando de propostas orçamentárias, diretrizes orçamentárias, plano plurianual, do processo de prestação de contas do Município.
Art. 44. O parecer da Comissão a que for submetido o projeto concluirá pela sua adoção ou rejeição, propondo as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
§ 1º. Sempre que o parecer da Comissão for pela rejeição do projeto, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto.
§ 2º. Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pala tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente, na Sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.
Art. 45. O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou, pelo menos, pela maioria, devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita.
Art. 46. No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessárias ao esclarecimento do assunto.
Art. 47. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara, independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não se refiram as proposições entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão.
§ 1º. Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência de outra Comissão, fica interrompido o prazo a que se refere o Art. 41 até o máximo de 5 (cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar seu parecer findo o prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º. O pedido de informações será lido em Plenário, bem como a resposta enviada pelo Prefeito Municipal.
Art. 48. As Comissões da Câmara, têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis de repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito, pelo Presidente da Câmara, independente de discussão e votação em Plenário.
Art. 49. As Comissões Especiais serão constituídas mediante requerimento escrito de 1/3 (um terço) de seus membros e terão suas finalidades especificadas nos requerimentos que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o Projeto proposto.
§ 1º. As Comissões Especiais serão compostas de 3 (três) membros salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.
§ 2º. Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que devam constituir as Comissões, observando a composição partidária.
§ 3º. As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.
Art. 50. A Câmara poderá constituir Comissões Especiais de Inquérito na forma do artigo anterior, com o fim de apurar irregularidades administrativas do Executivo e dos Secretários Municipais ou ocupantes de cargos assemelhados, da Mesa ou de Vereadores, no desempenho de suas funções, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º. As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicita a constituição da Comissão de Inquérito.
§ 2º. O Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante.
§ 3º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará para completar o quorum de julgamento.
§ 4º. A Comissão de Inquérito terá o prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por mais 10 (dez) dias, desde que aprovado pelo Plenário, para exarar parecer sobre a denúncia e provas apresentadas.
§ 5º. Opinando a Comissão pela procedência, elaborará Resolução, sujeita a discussão e aprovação pelo Plenário, sem que sejam ouvidas outras Comissões salvo deliberação em contrário do Plenário.
§ 6º. Aos acusados cabe ampla defesa, sendo-lhes facultado o prazo de 5 (cinco) dias, para sua elaboração e indicação de provas.
§ 7º. A Comissão tem o poder de examinar todos os documentos municipais que julgar convenientes, ouvir testemunhas e solicitar através do Presidente da Câmara, as informações necessárias.
§ 8º. Comprovada a irregularidade, o Plenário decidirá sobre as providências cabíveis no âmbito político-administrativo, através da Resolução aprovada por 2/3 (dois terços) dos Vereadores presentes.
§ 9º. Deliberará ainda o Plenário sobre as conveniências do envio do inquérito à Justiça comum, para aplicação de sanção civil ou penal na forma da lei federal.
§ 10. Opinando a Comissão pela improcedência da acusação, será votado preliminarmente o seu parecer.
§ 11. Não será criada Comissão de Inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente, pelo menos duas, salvo por deliberação da maioria da Câmara.
Art. 51. As Comissões de Representação serão constituídas para representar a Câmara em atos externos de caráter social, por designação da Mesa ou a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art. 52. O Presidente designará uma Comissão de Vereadores para receber e introduzir no Plenário, nos dias de Sessão, os visitantes oficiais.
Parágrafo Único. Um Vereador, especialmente designado pelo Presidente, fará a saudação oficial ao visitante, que poderá discursar para respondê-la.

quinta-feira, 12 de maio de 2011

Requerimento nº 110/2011 - Manutenção da Rua Treze de Maio

O Vereador José Nelson de Farias solicitou que fosse oficiado ao Prefeito Municipal e à Secretária Municipal de Transportes, solicitando estudos para manutenção da Rua Treze de Maio entre as Ruas Major Otávio Novaes e Jonas Borges Martins, nesta Cidade.

Justificando que, a pedido da população, solicitava tal melhoria, pois, nessa rua encontram se vários bloquetes de concreto soltos, os quais podem causar danos a veículos. Podendo também trazer prejuízos a administração municipal.

terça-feira, 10 de maio de 2011

A história da Câmara Municipal de Castro começa há 306 anos ...


Eram grandes extensões de terras férteis divididas por rios, que por ordem da Coroa Portuguesa foram doadas por meio político à família Taques de Almeida.

Deferida as pretensões de Pedro Taques de Almeida, seus filhos e genros, as terras dos municípios de Jaguariaíva, Piraí do Sul, Castro e parte de Ponta Grossa pertenceriam a esta família. Impossibilitados de obter o colossal latifúndio, cada um deles, com o aval de José Góes de Moraes (capitão-mor da Província Paulista), requereu sua sesmaria, obedecendo aos limites da área estabelecida pelas concessões da Coroa.

O povoado que se formou na terra dos Taques, às margens do Rio Iapó, transformou-se em freguesia, em 1774, com a construção pelos frades carmelitas da Capela de Sant’Ana.

A freguesia com o nome de Santana do Iapó era subordinada administrativamente à Câmara da Vila de Curitiba.

Em torno da Capela havia poucas casas, no ano de 1780 contava com 688 pessoas, sendo 479 livres e 209 escravos. A economia era agrícola, produtora de milho, feijão, arroz e trigo, cuja farinha era usada na fabricação de pão alvo, na pecuária dedicaram-se mais na criação de bovinos e eqüinos.

Em 24 de setembro de 1788 o general Bernardo José de Lorena, atendendo representação do Dr. Ouvidor da Comarca de Paranaguá, Francisco Leandro de Toledo Rendon, ordenou-lhe que passasse a freguesia e a elevasse a vila.

Os três fundamentos invocados para a necessidade da criação da vila foram: a situação geográfica da freguesia, a inexistência de autoridades obedientes ao Reino e a criminalidade impune.

No dia 20 de janeiro de 1789, na maior solenidade possível, o povo reunido na presença do Ouvidor Rendon e sua caravana, levantou-se o pelourinho (símbolo da justiça), demarcou-se o local da Câmara (fundação) e a cadeia, finalmente indicando a eleição para juízes ordinários, vereadores e demais oficiais da Câmara.

Com essa solenidade estava criada a Vila Nova de Castro, comarca de Paranaguá e Curitiba sendo esse nome em homenagem ao Ministro português Martinho de Mello e Castro.

Os anos foram passando, os tropeiros sempre no curso entre Sorocaba e Rio Grande do Sul,

Castro, sendo exatamente o meio do caminho, era ponto de encontro e de negociações, a principal atividade, consistia na compra de animais do Rio Grande do Sul, venda de erva-mate, couro, queijo, etc. para toda a região.

Sendo subordinada a Província de São Paulo, tínhamos dificuldades de comunicação pela distância, os tributos eram cobrados, mas quando necessitávamos de colaboração na administração da Comarca, sempre éramos ignorados.

Um movimento político organizado para conseguir a emancipação da Província de São Paulo teve início na Câmara de Paranaguá, que solicitou cooperação no sentido de criação de uma nova Província nas demais Vilas.

A 5º Comarca possuía recursos econômicos suficientes para se auto-governar, não dependendo em nada da Província de São Paulo. Mas, os parlamentares paulistas se opunham tenazmente à criação da Província, prolongando os debates de 1843 a 1853, quando em 29 de agosto era publicada a lei nº 704, desmembrando o território paranaense do paulista.

A instalação a província se deu em 19 de dezembro de 1853, constituindo o nosso primeiro governo autônomo, começando pela organização das vilas e cidades.

Em 1854, especificamente no dia 26 de julho do referido ano, pela lei nº 2, era criada a Comarca de Castro, sendo instalada em 21 de dezembro do mesmo ano.

Castro foi elevado à categoria de cidade no dia 21 de janeiro de 1857.

Já como terceira Comarca, agora cidade, entusiasmou vereadores e demais autoridades a fazer alguma coisa para alterar a fisionomia das ruas e serviços de utilidade.As finanças da nova cidade passaram a ser disciplinadas, aumentando os encargos de viajantes e passando a cobrar imposto predial dos proprietários das moradias.

A cidade melhorava dia-a-dia, praças arborizadas, execução de ensino obrigatório, combate ao jogo, organização do quadro urbano.

Recebemos a visita de Dom Pedro II no ano de 1881, o qual deliberou a construção de uma casa de aulas (escola) para a alfabetização de crianças e adultos, conheceu a professora Emília Erichsen, quem muito simpatizou. (Emília Erichsen fundou o primeiro jardim de infância do Brasil).

A primeira leva de imigrantes holandeses chegou na cidade em 1885, após, desembarcaram os alemães, japoneses, poloneses, ucranianos, italianos e árabes. Vieram decorrentes da Revolução, aqui receberam terras para o trabalho, fixando suas famílias e culturas.

Atualmente nossa economia é constituída de agricultura e pecuária de alta tecnologia, também somos o maior produtor de calcário do Brasil.

Castro é a cidade mãe do Paraná e orgulhosos por nossa história convidamos a todos os brasileiros que conheçam nosso patrimônio, nossa natureza pródiga, nossos saltos e nosso Canyon Guartelá, sexto maior do mundo.

Terra que se originou de tropeiros, muito hospedeira e convidativa.

Vamos em frente a cada dia evoluindo e valorizando cada momento de nossa história, pensando globalmente e agindo localmente, para cada vez mais construirmos uma democracia sólida e constante.

(Texto retirado do endereço eletrônico da Câmara Municipal de Castro, http://www.camaracastro.pr.gov.br/conteudo.php?id=22)

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Requerimento nº 84/2011 – Redutor de velocidade na Rua Major Otávio Novaes, entre as Ruas Guilherme Zimermann e Peregrino Ferrai Júnior.

A pedido do Vereador José Nelson de Farias, foi oficiado ao Prefeito Municipal e ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, solicitando a colocação de redutor de velocidade na Rua Major Otávio Novaes, entre as Ruas Guilherme Zimermann e Peregrino Ferrai Júnior, em frente ao Bar do Bigode. Reiterando o pedido do Requerimento nº 137/2009.

Justificando que nessa via veículos transitam em alta velocidade, ocasionando perigo constante as pessoas que transitam pelo local.